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Reuniăo entre Sindicato e Conselho.

A reunião de ontem na sede do Sindicato dos Despachantes do Rio de Janeiro promovida pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Rio de Janeiro – CRDD/RJ foi bastante proveitosa. O Procurador Jurídico do Conselho Federal e Regional fez explanação sobre as ações civis públicas em trâmites pelos TRIBUNAIS REGIONAIS DA 4ª. E DA 3ª. REGIÃO.

Ficou esclarecido que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DO PARANÁ acabou por ser sucumbente no TRF da 4ª. REGIÃO por decisão da Egrégia 4ª. TURMA DO TRIBUNAL. O Procurador, Dr. Rodolfo Cesar Bevilácqua explicou que o que importa é que restou confirmada a natureza jurídica de direito público do CRDD/PR naquela decisão da lavra do Desembargador Federal Valdemar Capeletti. O Dr. Rodolfo explicou que tomou ciência do teor do acórdão na data de 04 de junho de 2009 em Porto Alegre. A r. decisão confirmou o entendimento da 4ª. Vara Cível Federal do Paraná.

Esta decisão, então, teve o escopo de comprovar que o Tribunal Regional Federal da 4ª. Região confirmou a r. decisão monocrática da 4ª. Vara Cível Federal do Paraná garantindo a autoridade da decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal – STF, em conformidade com a Constituição Federal de 1988, bem ao contrário do que ocorreu nas r. decisões do TRF da 3ª. Região e da 10ª. Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo.

O Dr. Rodolfo estou que decisões conflitantes fazem parte do dia-a-dia do Judiciária mas isso não diminui a profissão de despachante documentalista que, tem, aliás, diversas oportunidades de prestação de serviços e atuação profissional. Observou a r. decisão do STF sobre a questão dos diplomas de jornalistas e o sobre o livre exercício profissional. Lembrou os 200 anos da profissão de despachante no Brasil.

Sobre os efeitos da decisão de São Paulo informou que ainda está sub judice e que os efeitos da decisão não valem para o CRDD/RJ que não é parte no processo. Disse que conforme consta do Parecer da Procuradoria Regional da República da 4ª. Região cabe referir que a natureza jurídica autárquica dos Conselhos Regionais de Fiscalização resta clara, principalmente após o julgamento da ADIn nº. 1.717-6/DF, decidida pelo STF, que ao declarar a inconstitucionalidade do art. 58 da LF n. 9.649/98, reafirmou a natureza jurídica de direito público dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, como o CRDD/RJ.

O Dr. Rodolfo explicou que acredita que a r. decisão será cassada no Tribunais Federais superiores porque esses órgãos jurisdicionais irão garantir a autoridade das decisões do STF e do STJ, principalmente a do STF, com restou decidido na ADIn nº. 1.717-6/DF. O TRF da 3ª. Região não respeito que a decisão do STF tem eficácia contra todas as pessoas e efeito vinculante aos órgãos do Poder Judiciário e à administração pública federal, estadual e municipal na forma do art. 102, § 2º. da Constituição Federal de 1988.

O Dr. Rodolfo insistiu que desde a vigência da Emenda Constitucional nº. 45 de 2004 o Juiz Relator convocado do TRF da 3ª. Região não poderia ter dado interpretação dissonante quanto à natureza jurídica de direito público de referidas entidades de fiscalização profissional, ou seja, ou 28 (vinte e oito) conselhos profissionais existentes. Observou que os jornalistas não possuem um conselho profissional.

Respondeu diversas perguntas, ainda, sobre os precedentes jurisprudenciais e sobre a profissão de despachante documentalistas no Estado do Rio de Janeiro e no Brasil em diversos Estados e argumentou que as leis estaduais que regulavam a então atividade e não a profissão de despachante são todas inconstitucionais e foram implicitamente revogadas, porque no Brasil, somente quem pode legislar sobre profissão é a União, como ocorre, por exemplo, com as leis de trânsito. Afirmou ainda que a jurisprudência é unânime quanto à natureza autárquica dos conselhos de normatização e fiscalização profissional. Quanto a expressão privada na referida LF 10.602 disse que deve ficar estabelecido que “A natureza jurídica se estabelece pelos princípios de hermenêutica e integração da ciência jurídica e uma pessoa jurídica não assume esta ou aquela natureza jurídica em razão do “nomen juris” que a lei empresta ou, muito menos, pelo fato de deixar de lhe emprestar o nome característico da categoria em que se enquadra, tendo em vista o ordenamento vigente”.

Esclareceu as diferenças entre CONSELHOS PROFISSIONAIS e SINDICATOS e fez longa explanação sobre as atribuições e responsabilidades de cada entidade. Observou a questão da carta sindical e da base territorial mínima que deve ser estabelecida pelo Ministério do Trabalho.
Observou a necessidade de serem estabelecidos convênios entre o SINDICATO, CRDD/RJ e os entes da administração pública federal, estadual e municipal. Também observou sobre a necessidade de cadastrar os despachantes documentalistas em novas atividades como por exemplo na área documentalista imobiliária e na área documentalista de financiamento de veículos. O Dr. Rodolfo observou que o momento é profícuo porque os bancos chamados públicos, embora com 30 anos de atraso, passaram, no Brasil, a concorrer com os bancos privados e que até o Banco do Brasil entrará no ramo de financiamento de veículos e imobiliário. O despachante documentalista pode agilizar os financiamentos atuando na prestação dos serviços de certidões, vistorias e até na remessa das transmissões de forma on-line pela certificação digital. Aliás, o Dr. Rodolfo informo que está juntamente com os Conselheiros Diretores Stanley Lúcio e com a Beth Backx apresentando um projeto ao DETRAN/RJ para implantar a possibilidade do despachante documentalista inscrito no CRDD/RJ remeter ao órgão de trânsito essas informações por certificação digital. O mesmo projeto pode ser aplicado junto ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal.