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Encontro. (31-Dez-2007)

No último dia 18, quinta-feira aconteceu um encontro da diretoria do conselho regional dos despachantes documentalista do estado do Rio de Janeiro (CRDD/RJ) no auditório do Sindicato dos Despachantes Públicos e Documentalista do Estado do Rio de janeiro (SINDPDERJ) para tratar de assuntos de interesse comum a classe.

  • As ações civis públicas em trâmites pelos TRIBUNAIS REGIONAIS DA 4ª. E DA 3ª. REGIÃO.
  • As necessidades de serem estabelecidos convênios entre o SINDICATO, CRDD/RJ e os entes da administração pública federal, estadual e municipal.
  • E as diferenças entre CONSELHOS PROFISSIONAIS e SINDICATOS e sobre as atribuições e responsabilidades de cada entidade.

O Procurador Jurídico do Conselho Federal e Regional fez abordagens sobre as ações civis públicas em trâmites pelos TRIBUNAIS REGIONAIS DA 4ª. E DA 3ª. REGIÃO.

O Dr. Rodolfo Bevilácqua começa a palestra esclarecendo sobre a decisão do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DO PARANÁ que acabou por ser sucumbente no TRF da 4ª. REGIÃO por decisão da ilustre 4ª. TURMA DO TRIBUNAL. O Procurador também esclareceu aos presentes na reunião que o que importa é que ficou confirmada, naquela decisão da lavra do Desembargador Federal Valdemar Capeletti, a natureza jurídica de direito público do CRDD/PR. Nessa mesma reunião o Dr. Rodolfo tomou ciência do teor do acórdão na data de 04 de junho de 2009 em Porto Alegre. A r. decisão confirmou o entendimento da 4ª. Vara Cível Federal do Paraná.

Esta decisão, então, teve o escopo de comprovar que o Tribunal Regional Federal da 4ª. Região confirmou a r. decisão monocrática da 4ª. Vara Cível Federal do Paraná garantindo a autoridade da decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal – STF, em conformidade com a Constituição Federal de 1988, bem ao contrário do que ocorreu nas r. decisões do TRF da 3ª. Região e da 10ª. Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo.

Dr. Rodolfo afirmou que decisões conflitantes fazem parte do dia-a-dia do Judiciário, mas isso não diminui a profissão de despachante documentalista que tem diversas oportunidades de prestação de serviços e atuação profissional. Observou a r. decisão do STF sobre a questão dos diplomas de jornalistas e sobre o livre exercício profissional. Dr. Rodolfo ainda fez questão de lembrar os 200 anos da profissão de despachante no Brasil.

Abordado sobre os efeitos da decisão de São Paulo, Dr. Rodolfo informou que ainda está sub judice e que os efeitos da decisão não valem para o CRDD/RJ que não faz parte do processo. Disse ainda que conforme consta no parecer da Procuradoria Regional da República da 4ª. Região cabe referir que a natureza jurídica autárquica dos Conselhos Regionais de Fiscalização deixa claro, principalmente após o julgamento da ADIn nº. 1.717-6/DF, decidida pelo STF, que ao declarar a inconstitucionalidade do art. 58 da LF n. 9.649/98, reafirmou a natureza jurídica de direito público dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, como o CRDD/RJ.

O Dr. Rodolfo acredita que a r. decisão será cassada nos Tribunais Federais superiores porque esses órgãos jurisdicionais irão garantir a autoridade das decisões do STF e do STJ, principalmente a do STF, como ficou decidido na ADIn nº. 1.717-6/DF. O TRF da 3ª. Região não respeitou que a decisão do STF tem eficácia contra todas as pessoas e efeito que são vinculados aos órgãos do Poder Judiciário e à administração pública federal, estadual e municipal na forma do art. 102, § 2º. da Constituição Federal de 1988.

O Procurador insistiu que desde a vigência da Emenda Constitucional nº. 45 de 2004, o Juiz Relator convocado do TRF da 3ª. Região não poderia ter dado interpretação dissonante quanto à natureza jurídica de direito público de referidas entidades de fiscalização profissional, ou seja, os 28 (vinte e oito) conselhos profissionais existentes. Ele observou também que os jornalistas não possuem um conselho profissional.

Respondeu ainda a diversas perguntas sobre os precedentes jurisprudenciais e sobre a profissão de despachante documentalistas no Estado do Rio de Janeiro e em diversos Estados, argumentando que as leis estaduais que regulavam a então atividade e não a profissão de despachante, são todas inconstitucionais e foram implicitamente revogadas, porque no Brasil, somente quem pode legislar sobre profissão é a União, como ocorre, por exemplo, com as leis de trânsito. Afirmou ainda que a jurisprudência é unânime quanto à natureza autárquica dos conselhos de normatização e fiscalização profissional. Quanto a expressão privada na referida LF 10.602, disse que deve ficar estabelecido que “A natureza jurídica se estabelece pelos princípios de hermenêutica e integração da ciência jurídica e uma pessoa jurídica não assume esta ou aquela natureza jurídica em razão do “nomen juris” que a lei empresta ou, muito menos, pelo fato de deixar de lhe emprestar o nome característico da categoria em que se enquadra, tendo em vista o ordenamento vigente”.

Esclarecida as diferenças entre CONSELHOS PROFISSIONAIS e SINDICATOS, O Dr. Rodolfo Bevilácqua, aproveitou a oportunidade e fez uma longa explanação sobre as atribuições e responsabilidades de cada entidade. Observando a questão da carta sindical e da base territorial mínima que deve ser estabelecida pelo Ministério do Trabalho.

Observou a necessidade de serem estabelecidos convênios entre o SINDICATO, CRDD/RJ e os entes da administração pública federal, estadual e municipal. Também lembrou sobre a necessidade de cadastrar os despachantes documentalistas em novas atividades como por exemplo: Na área documentalista imobiliária e na área documentalista de financiamento de veículos. O momento é profícuo porque os bancos chamados públicos, embora com 30 anos de atraso, passaram, no Brasil, a concorrer com os bancos privados e que até o Banco do Brasil entrará no ramo de financiamento de veículos e imobiliário. O despachante documentalista pode agilizar os financiamentos atuando na prestação dos serviços de certidões, vistorias e até na remessa das transmissões de forma on-line pela certificação digital. Aliás, o procurador informou que está juntamente com os Conselheiros Diretores Stanley Lúcio e Beth Backx apresentando um projeto ao DETRAN/RJ para implantar a possibilidade do despachante documentalista inscrito no CRDD/RJ remeter ao órgão de trânsito essas informações por certificação digital. O mesmo projeto pode ser aplicado junto ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal.