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Lei Municipal

 
CAMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79,  7, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, năo exercida a disposiçăo do § 5ş do artigo acima, promulga a Lei nş 4.593, de 19 de setembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nş 734-A, de 2006, de autoria do Senhor Vereador Rubens Andrade

LEI N 4.593 DE 19 DE SETEMBRO DE 2007

Dispőe sobre o exercício da Profissăo dos Despachantes Documentalistas do Estado do Rio de Janeiro, nos Órgăos da Administraçăo Pública Municipal, e dá outras providęncias.

Art. 1- A atividade profissional de Despachante Documentalista, reconhecida pela Lei Federal nş 10.602, de 12 de dezembro de 2002, somente poderá ser exercida nos Órgăos e entidades Públicas do Município do Rio de Janeiro, por pessoas habilitadas e devidamente registradas no respectivo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2- Os Despachantes Documentalistas poderăo intermediar interesses de seus comitentes que versem sobre matérias administrativas perante as Repartiçőes Públicas da Cidade do Rio de Janeiro, desde que năo pratiquem atos privativos de outras profissőes liberais.

Art. 3- As Repartiçőes Públicas deverăo exigir o Selo de Fiscalizaçăo e Situaçăo Cadastral de uso obrigatório pelos Despachantes Documentalistas, conforme estabelece a Resoluçăo CRDD/RJ n 3, de 10 de maio 2005, do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4- O Poder Executivo fixará as normas complementares e administrativas que possibilitarăo o exercício profissional dos Despachantes Documentalistas na Administraçăo Pública Municipal.

Art. 5- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçăo.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 19 de setembro de 2007

Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente

Publicada no Diário Oficial do Poder legislativo do Município do Rio de Janeiro n. 175, em 20/09/2007 - Pag. 5.