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Lei dos Despachantes

 
LEI FEDERAL N 10.602, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002

Presidęncia da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispőe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas e dá outras providęncias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 - O Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas dos Estados e do Distrito Federal (CRDD) săo os órgăos normativos e de fiscalizaçăo profissional dos despachantes documentalistas, dotados de autonomia administrativa e patrimonial, com personalidade jurídica de direito privado.

§ 1ş - O Conselho Federal, com sede e foro na Capital da República, exerce jurisdiçăo sobre todo o território nacional.

§ 2ş - Os Conselhos Regionais terăo sede e foro no Distrito Federal, na Capital do Estado ou do Território em cuja base territorial exercer jurisdiçăo.

§ 3ş - (VETADO)

§ 4ş - (VETADO)

Art. 2ş - A organizaçăo, a estrutura e o funcionamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Despachantes Documentalistas serăo disciplinados em seus estatutos e regimentos, mediante decisăo do plenário de seu Conselho Federal, composto pelos representantes de todos os seus Conselhos Regionais.

Art. 3ş - (VETADO)

Art. 4ş - (VETADO)

Art. 5ş - Năo há hierarquia nem subordinaçăo entre os Despachantes Documentalistas, servidores e funcionários públicos.

Art. 6ş - O Despachante Documentalista tem mandato presumido de representaçăo na defesa dos interesses de seus comitentes, salvo para a prática de atos para os quais a lei exija poderes especiais.

Parágrafo único - O Despachante Documentalista, no desempenho de suas atividades profissionais, năo praticará, sob pena de nulidade, atos privativos de outras profissőes liberais definidas em lei.

Art. 7 - As atuais diretorias do Conselho Federal e dos Regionais serăo substituídas, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicaçăo desta Lei, por membros eleitos por sufrágio do qual participarăo profissionais alcançados pelo disposto nesta Lei já habilitados a atuar junto a órgăos públicos, cuja inscriçăo junto ao respectivo Conselho fica assegurada.

Art. 8 - (VETADO)

Art. 9- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçăo.

Brasília, 12 de dezembro de 2002; 181 o da Independęncia e 114 o da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Paulo Jobim Filho